Fazer IRS 2020 a partir de Abril 2021

Informação para todos os que vão fazer o IRS 2020. Saiba que é já no próximo dia 1 de Abril que pode proceder à entrega da declaração modelo 3 do IRS. Após essa data já pode fazer o seu IRS e dessa forma irá antecipar o eventual recebimento das retenções entretanto efetuadas.

Deve ter em atenção de que no IRS automático só constarão os elementos previamente declarados e devidamente validados no e-fatura.

Caso os contribuintes tenham durante o exercício de 2020, alienado bens imóveis (onde se destaca a habitação própria e permanente), ou tenham existido outros factos merecedores de especial atenção, devem contactar um Contabilista Certificado. Devem por isso solicitar o apoio para melhor abordagem e tratamento fiscal deste imposto.

Entregar o IRS 2020 em Amares

Quando se trate de declarações da modelo 3 do IRS com rendimentos e despesas 100% consideradas no e-fatura, a opção pelo IRS automático é perfeitamente viável e não acarreta grande dispêndio de tempo para a sua realização.

No entanto chama-se particular atenção para todas aquelas situações em que existem rendimentos que devido à sua natureza não se encontram relevados no referido sistema de integração de facturas.

Como fazer o IRS 2020 em Amares
Fazer IRS 2020 em Amares

Para fazermos um pequeno enquadramento do que se trata este imposto, deixamos aqui o artigo primeiro do código do IRS.

Artigo 1.º
Base do imposto

1 – O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
    Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente;
    Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais;
    Categoria E – Rendimentos de capitais;
    Categoria F – Rendimentos prediais;
    Categoria G – Incrementos patrimoniais;
    Categoria H – Pensões.

2 – Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

Como se constata a tributação do rendimento das pessoas singulares é analisado de uma forma muito abstrata e abrangente, de uma forma simplista dir-se-ia que todos os rendimentos estão sujeitos à tributação.

Só assim não é, porque existem pequenas excepções previstas na lei fiscal, excepções estas que estão previstas nos códigos do IRS e EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Caso necessite da nossa ajuda, não hesite, contacte-nos.